Os impactos da MP 936 na sua aposentadoria

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Com o início da pandemia pelo Novo Coronavírus, o Governo Federal tomou várias medidas para contornar os problemas na economia, uma das mais sensíveis ao trabalhador foi a MP 936, que instituiu o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”.

Cabe ressaltar, que posteriormente, a MP 936 foi convertida na Lei nº 14.020/2020.

Através desse Programa, as Empresas puderam reduzir a jornada de trabalho e o salário do trabalhador em 25%, 50% ou 70%, além de realizar a suspensão temporária do Contrato de Trabalho.

Em contrapartida, o Governo contribuiu com o pagamento do benefício emergencial de manutenção do emprego e renda, para os trabalhadores das Empresas que aderiram a esse Programa.

Mas afinal, com todas essas mudanças, como ficaram as Contribuições Previdenciárias?

Contribuições Previdenciárias

Os trabalhadores que tiveram o seu salário reduzido, terão o recolhimento previdenciário por parte da Empresa de forma proporcional.

Sendo assim, a empresa está obrigada a recolher apenas alíquota com base no valor do salário que o trabalhador está recebendo.

Já os trabalhadores que tiveram a suspensão do seu contrato de trabalho, nessa situação, a empresa está desobrigada de realizar a contribuição previdenciária.

E como isso afeta diretamente o trabalhador?

Conforme já mencionamos aqui no blog, para a concessão de aposentadoria, é necessário observar vários requisitos e um deles é o tempo de contribuição e, principalmente, através das contribuições realizadas é que se alcança o valor do benefício de aposentadoria.

Por isso, com a suspensão ou redução do salário isso afetará no momento de requerer a aposentadoria, visto que certos períodos e valores não serão considerados na concessão de sua aposentadoria.

Há possibilidade de reverter essa situação?

Sim, o trabalhador que teve o seu salário reduzido poderá realizar a complementação das contribuições previdenciárias.

A forma de complementação está disposta no art. 20 da Lei nº 14.020/2020, onde o trabalhador deverá se inscrever como Contribuinte Individual junto ao INSS e realizar a complementação do recolhimento previdenciário, de acordo com as alíquotas abaixo:

  • Valores de até 01 salário mínimo (R$1.045,00) – alíquota de 7,5%;
  • Acima de R$1.045,00 até R$ 2.089,60 – alíquota de 9%;
  • De R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40 – alíquota de 12%;
  • De R$ 3.134,41 até R$ 6.101,06 – alíquota de 14%.

Outro ponto importante é que o trabalhador poderá realizar essa complementação a qualquer momento, desde que não ultrapasse 05 anos, senão terá que comprovar a atividade exercida.

Já para os trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho suspenso, estes poderão se inscrever como Segurado Facultativo junto ao INSS e realizar a devida contribuição.

Lembrando que, o pagamento em atraso não pode ultrapassar de 06 meses.

Atenção: O Governo irá complementar a parte faltante nos salários dos trabalhadores, mas, não irá realizar o recolhimento das contribuições previdenciárias.

Por isso, é necessário ficar atento nessa situação, para não ter maiores prejuízos no momento de requerer a sua aposentadoria.

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Se ainda não, saiba que através do Planejamento Previdenciário, o trabalhador poderá analisar cuidadosamente as opções de aposentadoria ao seu dispor, simulando através de cálculos qual a melhor regra de transição, recolhimento de atrasados e, assim terá certeza que está optando pelo benefício mais vantajoso.

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Fonte: Portal www.jornalcontabil.com.br

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